Decisão TJSC

Processo: 5017337-37.2025.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084222095 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017337-37.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, objetivando combater a sentença atacada, postulando o auxílio-alimentação na base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional e do décimo terceiro salário (ev. 13 e 22). 2. O reclamo é tempestivo, próprio e preparado.  3. O art. 37, XV, da Constituição veda o decesso remuneratório:

(TJSC; Processo nº 5017337-37.2025.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084222095 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017337-37.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, objetivando combater a sentença atacada, postulando o auxílio-alimentação na base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional e do décimo terceiro salário (ev. 13 e 22). 2. O reclamo é tempestivo, próprio e preparado.  3. O art. 37, XV, da Constituição veda o decesso remuneratório: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  Na espécie, a ficha financeira demonstra que o auxilio-alimentação é pago em dinheiro e mensalmente, ou seja, de forma habitual. Assim, tem natureza salarial, não indenizatória, de modo que sua supressão implica decesso.   A Primeira Turma decidiu:  RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEBATE JURÍDICO QUE SE LIMITA À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INAUGURAL. VANTAGEM DE PERIODICIDADE MENSAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA. INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5022595-46.2024.8.24.0090, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 10-04-2025). Então, deve ser incluído na base de cálculo das aludidas verbas, e a recorrente merece receber as respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal, de acordo com o art.  1º do Decreto n. 20.910/1932. 4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de inclusão do auxilio-alimentação na base de cálculo do terço de férias, do décimo terceiro e gratificação natalina, condenando o réu a pagar as diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084222095v2 e do código CRC 68cea36c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:28     5017337-37.2025.8.24.0020 310084222095 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084222096 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017337-37.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA recurso inominado. JUIZADO da fazenda pública. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA ESTADUAL. PROFESSORA (ACT). sentença de PROCEDÊNCIA parcial DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 551/STF EM DECORRÊNCIA DA RESSALVA ESTABELECIDA PELA PRÓPRIA SUPREMA CORTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21, INCISOS III E IV, DA LEI N.º 16.861/2015. PAGAMENTO REITERADO E HABITUAL QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL. PRECEDENTES: RECURSO CÍVEL N. 5020356-06.2023.8.24.0090, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 11-07-2024 E DE MINHA RELATORIA: RECURSO CÍVEL N. 5034969-31.2023.8.24.0090, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 12-09-2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de inclusão do auxilio-alimentação na base de cálculo do terço de férias, do décimo terceiro e gratificação natalina, condenando o réu a pagar as diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084222096v3 e do código CRC 48d757d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:28     5017337-37.2025.8.24.0020 310084222096 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5017337-37.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1086 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO AUXILIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO E GRATIFICAÇÃO NATALINA, CONDENANDO O RÉU A PAGAR AS DIFERENÇAS DEVIDAS, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas